LEI Nº 4.882, DE 11 DE JULHO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Suspende a exigibilidade e concede a remissão e a isenção de débitos tributários relativos à Taxa de Limpeza Pública incidente sobre imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário da Taxa de Limpeza Pública – TLP incidente sobre os bens imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF que constituem a sua sede, e sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012.
Art. 2º Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2013, os créditos tributários resultantes da incidência da TLP sobre os bens imóveis de que trata o art. 1º, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2012.
Art. 3º Ficam isentos do pagamento da TLP, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, os bens imóveis de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo condiciona-se ao cumprimento dos seguintes requisitos por parte do IHG-DF:
I – disponibilização de seus recursos materiais e de suas instalações para órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas à promoção de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação do conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal;
II – integração do seu acervo histórico e geográfico a programas de desenvolvimento do turismo no Distrito Federal.
Art. 4º Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os bens imóveis que constituem a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF, bem como sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 1º de junho de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/7/2012.
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